Rafael Valentini
De maneira geral, a legislação processual penal brasileira apresenta os seguintes tipos de “prisão”: (i) prisão definitiva (decorrente de sentença condenatória que não pode mais ser modificada por recurso); (ii) prisão provisória (como a prisão temporária que é decretada durante o Inquérito Policial e a prisão preventiva que, como regra, é decretada já na fase da Ação Penal); e (iii) a prisão em flagrante.
Como se vê, a prisão em flagrante é uma espécie diferente de “constrição da liberdade”, na medida em que no instante de sua efetivação não há investigação criminal em curso, tampouco processo judicial contra a pessoa flagrada cometendo o delito. Por essa razão é que a prisão em flagrante é considerada uma “prisão pré-processual” (natureza pré-cautelar), sendo um dos seus principais objetivos a cessão da atividade criminosa.
Qualquer pessoa está autorizada a realizar uma prisão em flagrante, conforme expressa previsão do artigo 301, do Código de Processo Penal: “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”. Assim, toda pessoa tem a prerrogativa de usar os meios necessários e adequados para cessar a atividade criminosa que vier a se deparar e, inclusive, deter o agente que está cometendo a infração penal, até o momento em que a Autoridade Policial chegar ao local e conduzir o detido à Delegacia de Polícia da região.
Importante notar que a legislação não trata como “situação de flagrante delito” apenas quem “está cometendo a infração penal” (artigo 302, inciso I), que certamente é a hipótese mais conhecida pelo senso comum. Também pode ser preso em flagrante o agente que acaba de cometer a infração penal (ou seja, logo após a consumação do crime – inciso II); aquele que “é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração” (inciso III); o agente que “é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração” (inciso IV). Aqui também é importante chamar atenção para o fato de que nos chamados “crimes permanentes”, como é o caso do tráfico de drogas na sua modalidade “armazenar” e o cárcere privado (enquanto a vítima é mantida como refém ou em poder dos criminosos), o estado de flagrante delito se prolonga até a cessão da prática delitiva (artigo 303).
De todas essas outras possibilidades de prisão em flagrante, merece destaque o estado de flagrância de quem “acaba de cometer a infração penal”, pois soa até mesmo contraintuitivo afirmar que está em situação de flagrante o agente que já cometeu o delito. Assim, poderá ser preso em flagrante delito o agente que cometeu uma importunação sexual dentro de uma casa noturna e que foi identificado pelos seguranças somente instantes após um terceiro ter presenciado o crime em questão e tê-lo denunciado aos responsáveis pelo local (portanto, o agente não estará em flagrante delito somente enquanto estiver importunando a vítima).
Por fim, é atribuição da Autoridade Policial lavrar o Auto de Prisão em Flagrante (“APF”) e encaminhá-lo ao Juiz Competente para avaliação de sua regularidade. Conforme determina o artigo 310, após receber o APF “o Juiz deverá promover a audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente”: (i) relaxar a prisão ilegal, isto é, colocar o preso imediatamente em liberdade após ter detectado alguma irregularidade no APF; (ii) converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para assim proceder; ou (iii) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.