A falsidade material, falsidade ideológica, a inserção de dados falsos em sistema de informação e a violação de dispositivo informático

Enzo Fachini


Semana passada foi bastante repercutido uma operação da polícia federal, que teve como principal alvo o ex-presidente Jair Bolsonaro e integrantes de sua família. A hipótese a ser confirmada é a existência de informações atestando que o ex-presidente teria se vacinado, mesmo (i) publicamente contrário ao imunizante e (ii) cumprindo agenda presidencial nos dias apontados em carteira de vacinação.

Apesar dos crimes de falsidade documental, falsidade ideológica, inserção de dados falsos em sistema e violação de dispositivo informático apresentarem características em comum, cada um deles possui suas particularidades, que devem ser observadas durante a persecução penal.

O crime de falsidade de documento público tem por objetivo proteger a fé pública, em especial em relação à autenticidade dos documentos públicos. Qualquer pessoa, independentemente de qualidades especiais, pode praticar o crime de falsidade de documento público, que pressupõe a falsificação total ou parcial, ou a alteração, de documento público, modificando o seu aspecto formal, isto é, a parte exterior, o aspecto físico do documento.

Já o crime de falsidade ideológica não há alteração no aspecto externo do documento e sim em seu conteúdo. Nele, a pessoa habilitada à criação de um documento insere informação juridicamente relevante que não condiz com a realidade.

Documento, para fins penais, são aqueles que possuem autor certo e valor probatório, isto é, deve ser possível identificar quem foi a pessoa que, em tese, criou o documento. Não sendo identificada a pessoa criadora do documento, ele não possui relevância jurídica. Identificada a pessoa, mas demonstrada que ela não poderia criar aquele documento, estamos diante de um falso material e não de falso ideológico.

Por fim, qualquer um que fizer uso ao documento fabricado, sabendo ser falso, responde pelas mesmas penas daquele que o fabricou.

Já a inserção de dados falsos não pressupõe a criação de um documento. Pelo contrário: aqui, o agente se aproveita de um sistema já existente da administração pública e modifica a verdade, similar à falsidade ideológica, e com isso agride a segurança do conjunto de informações da Administração Pública, com finalidade específica de obter vantagem indevida para alguém (ainda que para outra pessoa) ou simplesmente para causar dano.

Aqui, há uma particularidade: apenas o funcionário público autorizado a trabalhar com determinado dado pode ser o autor do crime. Qualquer outra pessoa que tenha concorrido com os fatos poderá ser considerada, no máximo, partícipe. Por fim, não sendo funcionário autorizado, poderá responder pelo crime de invasão de dispositivo informático, por ter invadido dispositivo informático alheio, com o fim de adulterar dados ou informações, mas não pelo crime de inserção de dados falsos, que só pode ser praticado por funcionário público autorizado.

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