Cario Ferraris
Por maioria de votos, a 6ª Turma de Superior Tribunal de Justiça entendeu que a captação ambiental sem autorização judicial realizada por um dos interlocutores, com a participação do Ministério Público, é ilegal.
A captação ambiental, aceita de maneira pacífica pela jurisprudência nacional, ocorre quando um dos interlocutores de uma conversa, sem a ciência dos demais, utiliza-se de aparelhagem para gravação de áudio ou vídeo, que servirá como prova em uma investigação ou processo. Trata-se de meio de obtenção de prova muito utilizado por ocasião da Operação Lava-Jato.
Difere, assim, da interceptação telefônica ou ambiental, pelas quais terceiros, não participantes da conversa, utilizam-se de recursos tecnológicos para realizar a gravação. No caso da captação ambiental, a jurisprudência dominante entende pela desnecessidade de autorização judicial, enquanto para a segunda há sim essa exigência.
Ocorre que, no julgamento do Agravo em Recurso Ordinário Constitucional n.º 150.343/GO, conduzida pelo voto-vista do Ministro Sebastião Reis Júnior, a 6ª Turma entendeu que a captação ambiental auxiliada pelo Ministério Público, sem autorização judicial, pode encorajar atuação abusiva, violadora de direitos e garantias do cidadão, até porque sempre vai pairar a dúvida se a iniciativa da gravação partiu da própria parte envolvida ou do órgão estatal envolvido.
Dessa maneira, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso defensivo para declarar nulas as captações ambientais realizadas com auxílio do Ministério Púbico de Goiás sem autorização judicial, determinando sua exclusão dos autos e das provas derivadas.